sábado, 23 de fevereiro de 2013

ILUMINAÇÃO PÚBLICA: O NOVO QUADRO TARIFÁRIO E A FATURA DOS MUNICÍPIOS (1ª parte)



Notícias recentes evidenciam a preocupação de alguns municípios com as faturas da energia elétrica destinada à iluminação de vias municipais, genericamente designada por iluminação pública (IP). Esta “aflição” deve estender-se a muitos dos municípios da região e continente que, independentemente da dimensão das suas redes, viram o montante das faturas aumentar significativamente em janeiro deste ano.
Até dezembro de 2012 existiu uma tarifa especial para IP que vigorou no Continente e Regiões Autónomas. Enquanto no Continente e Madeira este valor foi de 0,11€ por kWh, nos Açores o custo unitário fixo foi de 0,0888€ por kWh traduzindo uma diferenciação de cerca de 20%. De acordo com o Regulamento do Tarifário em vigor deste 2011 o termo da vigência destas tarifas estava previsto há muito tempo conforme os pressupostos do regime de convergência do tarifário que, como se sabe, garante aos consumidores insulares as mesmas tarifas de referência praticadas no Continente em mercado regulado. Extintas as tarifas especiais, passou a aplicar-se o tarifário geral de fornecimento em baixa tensão deixando de existir diferenciação relativamente ao destino do consumo especificamente para a IP.
Em cumprimento do Regulamento de RelaçõesComerciais do Setor Elétrico (RRCSE), mais concretamente do ponto um do artigo 318º, a EDA terá (?) comunicado aos consumidores de IP (governo e municípios) a extinção das tarifas específicas de IP e recomendou (?) a adoção, em cada caso, da tarifa mais indicada no quadro do novo tarifário para 2013. O ponto dois do mesmo artigo diz: “Se os clientes que beneficiam da tarifa de iluminação pública não procederem à escolha da opção tarifária que pretendem, o comercializador de último recurso deve faturar de acordo com a opção tarifária que for considerada mais favorável ao cliente”. Analisando as opções disponíveis verifica-se que esta indicação por parte da EDA deverá ter sido a opção tri-horária. No entanto e apesar de ser a melhor escolha, representou sempre um aumento global da tarifa paga pelos municípios e governo regional a partir de janeiro de 2013. A tarifa tri-horária compreende três períodos ao longo do dia. Mesmo considerando que o consumo de IP encaixa maioritariamente no vazio (22h00-08h00) onde a tarifa é substancialmente mais reduzida, ainda assim e especialmente nos meses de inverno em que anoitece mais cedo e mesmo levando em conta o atraso na ligação e avanço no desligamento das luminárias, sobram ainda algumas horas de consumo fora do vazio, período em que o custo da energia é quase o dobro do valor da extinta tarifa. Há que acrescentar o custo da potência contratada por ligação que passou a ser faturado enquanto no anterior regime não existia.
Ponderadas estas alterações, julgo não poder existir surpresa no aumento anunciado das faturas dos municípios. As questões que se podem colocar são noutros termos: ter-se-ão as autarquias apercebido do impacto da extinção das tarifas especiais para IP e ter-lhe-ão dado a devida importância? Terão solicitado a alteração para o tarifário mais favorável ou estarão, nesta altura, a pagar o tarifário simples, cerca de 40% mais elevado? Terão sido aconselhadas na opção pelo novo tarifário? Caso não tenham comunicado a opção, a alteração para tarifa tri-horária terá sido automática, de acordo com as disposições do RRCSE?
Independentemente do cenário que poderá não ser generalizado – cada caso é particular, até porque nem todas as autarquias aderiram à redução de consumos na mesma proporção – urge encontrar um conjunto de medidas mitigadoras deste aumento da faturação municipal de IP. Em tempo de contenção orçamental é imperioso um plano de intervenção que atenue os efeitos deste novo quadro tarifário e que liberte os municípios de mais este estrangulamento financeiro. E pode não ser assim tão difícil. Mas deste assunto tratarei na segunda parte desta publicação.

Sem comentários:

Enviar um comentário